A edição da súmula 85 do TST
(Tribunal Superior do Trabalho) estabelece que a compensação de horas na
modalidade "banco de horas" só pode ser feita por negociação
coletiva.
A súmula trata de
compensação de jornada, que pode ser feita por acordo individual, acordo
coletivo ou convenção coletiva. A edição, no entanto, esclarece que a
compensação por meio de "banco de horas" não pode ser feita de
maneira individual.
"Havia uma discussão a
respeito desse tema, alguns entendiam que o banco de horas poderia ser acordado
individualmente", afirma Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto e
Cury Advogados.
O advogado destaca, no
entanto, que um grupo de empregados pode formar uma comissão e fazer as vezes
de sindicato, caso os interesses sejam conflitantes.
Além dessa decisão, o TST
publicou outras, como a que estabelece que celular corporativo não vale hora
extra. O tribunal também cancelou a orientação jurisprudencial nº 253, que
considerava que a jornada reduzida, de seis horas, obrigatória aos cargos de
telefonista, não se aplicavam aos operadores de televendas.
A decisão abre precedentes
para que todos os trabalhadores de teleatendimento tenham jornada de seis
horas, afirma o advogado Ricardo Tozo, sócio do escritório Paulo Sérgio João
Advogados.
O advogado, no entanto, faz
ressalvas. "Não existe uma publicação no sentido da obrigatoriedade de
seis horas, essa jornada pode ser aplicada ou não. Cabem discussões."
Fonte: FOLHA 25/05/2011 20h30
Tags: Banco de Horas,Direito
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