O exercício das atividades dos profissionais em transporte
de passageiros “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço
comunitário de rua motoboy, com o uso de motocicleta foi regulamentado
pela Lei 12.009/2009, publicada no dia
30.07.2009.
Como já é de conhecimento geral o serviço de motoboy tem
sido cada vez mais explorado e vem apresentando um crescimento gigantesco no
mercado de trabalho, seja por meio das empresas, escritórios, hospitais,
clínicas, entidades governamentais, pizzarias, restaurantes, enfim, infinitos
ramos comerciais e industriais que se utilizam desta prestação de serviço na
sua operação.
A Desembargadora do TST Maria Laura Faria comentou (em
entrevista publicada pela Corte Superior Trabalhista em 2012) que a profissão
de motoboy é uma atividade “de alto risco, em que o profissional fica exposto a
um trânsito na maioria das vezes muito agressivo, o veículo dirigido é leve, de
alta mobilidade e permite deslocamentos perigosos entre as diversas faixas de
trânsito“.
O adicional de periculosidade ao motoboy é devido a partir
hoje, data da publicação da lei que o criou (Lei 12.997/2014 – publicada em
20/06/2014), a qual acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT.
É um direito assegurado a todo empregado exposto a
atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
O valor do adicional de periculosidade será de 30% sobre o
salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participações nos lucros da empresa.
Tags:Motoboy,Direito do trabalhador
0 comentários:
Postar um comentário
vagas_de_emprego_operacional
emprego
vagas_de_emprego_manutencao
vagas_de_emprego_turismo
vagas_de_emprego_portugal
administracao
ciet_sine_cat
entrevista_de_emprego
<a