O Supremo Tribunal Federal
(STF), negou recurso do município de Campinas (SP) contra uma decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou inválida a exigência, em
edital, de altura mínima para o exercício da profissão de guarda feminina na
cidade, sem previsão expressa em lei. Segundo o ministro Gilmar Mendes, o STF
entende que a exigência de altura mínina para a área de segurança é razoável,
mas deve estar prevista em lei e no edital do concurso. As informações são do
site do STF.
Ao analisar o caso de uma
candidata, o TJ-SP revelou que a exigência discriminatória constante do edital
não estava prevista em lei. Isso porque, ainda de acordo com a corte estadual,
o estatuto regulamentador da carreira somente se refere à exigência de aptidão
física, em caráter genérico.
Contra essa decisão o
município interpôs recurso para o Supremo, alegando que a profissão em tela
depende da altura, e que essa exigência foi prevista inicialmente em edital
para todos os candidatos. “Ignorar-se a altura para a recorrida é afrontar o
princípio da isonomia, pois os demais candidatos submeteram-se à exigência e
tantos outros não se inscreveram em virtude dela”, afirmou a administração
municipal.
Em sua decisão, o ministro
lembrou que o STF firmou entendimento segundo o qual “é razoável a exigência de
altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no
sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso”. No caso
dos autos, porém, sustentou Mendes, verifica-se que o requisito da altura
mínima não consta em lei, estando prevista apenas no edital do concurso.
Tags: Direito Trabalhador
0 comentários:
Postar um comentário
vagas_de_emprego_operacional
emprego
vagas_de_emprego_manutencao
vagas_de_emprego_turismo
vagas_de_emprego_portugal
administracao
ciet_sine_cat
entrevista_de_emprego
<a