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sexta-feira, 8 de junho de 2012

Atraso no salário dá direito a rescisão contratual e danos morais




O pagamento do salário, quando estipulado mensalmente, deve ser realizado no máximo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, de acordo com o artigo 459 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Quem não vê sinal do dinheiro nesse prazo pode entrar na Justiça com uma ação de rescisão indireta do contrato de trabalho. Um dia de atraso é o suficiente para permitir a medida.

Para efeitos práticos, é como se o empregado estivesse sendo demitido”, caracteriza o advogado trabalhista Luiz Fernando Alouche, sócio do Almeida Advogados.


Dessa forma, terá direito a sacar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), à multa do fundo e ao aviso prévio. Mas levará pelo menos 30 dias para receber tudo, tempo que dependerá da agilidade do Judiciário.


Além desses valores, frisa Alouche, é possível pedir uma compensação por danos morais. 

A quantia a ser paga nesse caso, contudo, “é muito relativa”.

 “Não há um patamar para arbitrar o dano causado”, diz o advogado. “Essa definição varia muito de juiz para juiz.”


Deve-se considerar, por exemplo, se o nome do empregado foi incluído em cadastros de serviços de proteção ao consumidor, como Serasa e SPC, ou se perdeu crédito no banco.


Atrasos nos pagamentos de bônus, comissões e mesmo da PLR (Participação nos Lucros e Resultados), desde que previstos para datas determinadas, também motivam a ação rescisória.



 Tags:direito do trabalhador,Salario













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